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PORTARIA MEC 2.864
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº. 4.361, de 29 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º - As instituições de educação superior deverão tornar públicas e manter atualizadas, em página eletrônica própria, as condições de oferta dos cursos por elas ministrados. Parágrafo único. Das condições de oferta dos cursos superiores deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: Inciso IX
Art. 2º - O endereço eletrônico da página a que se refere o Art. 1º deverá ser informado à Coordenação-Geral de Orientação e Controle da Secretária de Educação Superior, no prazo de 30 dias, contados a partir da publicação desta Portaria. Art. 3º - As instituições de educação superior deverão manter atualizado junto à Secretária de Educação Superior o endereço eletrônico a que se refere o Art. 2º desta portaria. Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará em sindicância pelo Ministério da Educação com vistas à apuração da regularidade da oferta de cursos superiores, podendo resultar na revogação dos atos de autorização ou de reconhecimento dos cursos. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada na Portaria nº 971, de 22 de agosto de 1997 e demais disposição em contrário. Portaria nº 971, de 22 agosto de 1997 e demais disposição em contrário. FERNANDO HADDAD Publicação no D.O.U nº 164, de 25.08.2005, Seção 1, página 10. | |